Juízo dos Órfãos de Cambra / Macieira de Cambra

Juízo dos Órfãos de Cambra / Macieira de Cambra
Tese de Doutoramento

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Juízo dos Órfãos

História Administrativa / Biográfica / Familiar

A antiga vila de Cambra, da comarca de Oliveira de Azeméis, era sede do concelho do mesmo nome e foi cabeça de julgado nos séculos XIII-XIX.

Teve várias denominações como Caymbra, Santa Maria de Caymbra, Câmara do Bispo de Coimbra, Cambra e mais tarde Macieira de Cambra.

O concelho de Macieira de Cambra foi suprimido e anexado ao concelho de Oliveira de Azeméis, pelo Decreto de 21 de Novembro de 1895, sendo depois restaurado, pelo Decreto de 13 de Janeiro de 1898.

Passou a denominar-se Vale de Cambra pelo Decreto n. 12 976 de 29, de Dezembro de 1926. Na mesma data, a sede do concelho foi transferida para a povoação de Gandra, da freguesia de Vila Chã.

O extinto concelho de Macieira de Cambra é hoje uma vila da freguesia de Nossa Senhora da Natividade do actual concelho de Vale de Cambra.

A título de informação subsidiária, juntamos, igualmente, alguns dados sobre a história e funcionamento dos Juízos dos Órfãos.

As Ordenações Afonsinas, dadas em 1446, determinam no Livro IV, Títulos 87 e 91, que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes.

Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respectivo menor tutelado ou curado.

Anualmente, o juiz, o contador e o escrivão desse lugar tomariam as contas aos tutores ou curadores dos órfãos, julgando, a partir do inventário que se encontrava na posse do primeiro, da boa ou má administração praticada.

Em Lisboa, competia ao chanceler da Casa do Cível presidir ao processo de contas, assistido pelo escrivão e contador dos órfãos.

O Livro I, Título 33, das mesmas Ordenações, determina explicitamente que os juízes ordinários, ou especiais, dos órfãos, mandassem fazer logo aos respectivos tutores ou curadores “hum livro, e ponha-se nos almarios na Arca da cidade ou vila, e quando he treladado o inventario de todollos bens que aos menores acontecem“, ordenando-lhes que em situações de má administração, por parte dos tutores ou curadores, eles mesmos assumissem, oficiosamente, as funções de curadores e administradores desses bens.

As Ordenações Manuelinas, dadas em 1514, prevêm também (Livro I, Título 57), a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respectivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos.

Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo actualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos.

As Ordenações Filipinas, Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número.

Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder rapidamente à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma .pessoa abonada da respectiva vila ou lugar.

Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca “dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela“.

Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles.

Em Lisboa, o magistrado competente para conhecer de todas as questões relacionadas com órfãos era o Provedor dos Órfãos da Cidade, que tinha quatro juízes sob a sua dependência.

A estrutura judicial do Liberalismo, decorrente da aplicação do Decreto n. 22, de 16 de Maio de 1832, cometia a novos magistrados, os “juízes de paz“, com uma circunscrição territorial precisa, as antigas funções que competiam aos juízes dos órfãos.

A arca ou depósito dos órfãos correspondia a um cofre com três chaves, onde era arrecadado o dinheiro, peças de ouro e prata, jóias e escrituras dos órfãos, bem como os livros de registo dos valores nela entrados e saídos.

Uma Lei promulgada por D. João III, em 1538, relativa à ordenança do cofre dos órfãos, determinava o modo de escrituração dos livros dos dinheiros entrados e saídos.

No início constaria um título com todas as tutorias dos órfãos da vila e posteriormente um outro com as tutorias dos do termo. Estes deviam incluir os nomes dos órfãos, filiação, sobrenomes e alcunhas.

De referir que os expostos eram também considerados órfãos, cabendo aos respectivos juízes a nomeação dos seus tutores.

História Custodial e Arquivística

A Carta de Lei, de 10 de Abril de 1876, criou a Caixa Geral de Depósitos, para onde passou, maioritariamente, a documentação dos Juízos dos Órfãos. Nela permaneceu até ser transferida para o Arquivo Histórico do Ministério das Finanças, em 27 de Abril de 1941.

O Decreto-Lei n. 106-G/92 de 1 de Junho, art. 25º, extinguiu o Arquivo Histórico do Ministério das Finanças, incorporando-o nos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.

Âmbito e Conteúdo

Documentação constituída por livros de registo dos termos de entradas e saídas de dinheiro do Cofre dos Órfãos.

A necessidade da existência de depositários oficiais não se verificou de uma forma simultânea em todas as áreas jurídicas que actualmente prevêm a existência de um depositário público como instrumento protector de bens e direitos.

A protecção de menores, mais especificamente dos órfãos, foi a primeira em que publicamente se reconheceu a necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas.

Associação dos Amigos da Torre do Tombo